RECURSO – Documento:7073358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063313-53.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063313-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Dormicida Maria Teixeira em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5063313-53.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual indeferiu a peça portal e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (Evento 12, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5063313-53.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7073358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5063313-53.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063313-53.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Dormicida Maria Teixeira em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5063313-53.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual indeferiu a peça portal e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (Evento 12, SENT1).
Nas razões de insurgência aventa o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, mormente porque promoveu de forma individualizada a indicação do pacto a ser revisado. Ventila que "todas as demandas existentes envolvendo as partes apelante e apelada possuem pedidos e causa de pedir diferentes, haja vista que todas as demandas possuem como objeto empréstimos bancários distintos", razão pela qual não há falar em conexão, nos moldes do art. 55 do Diploma Processual. Defende, ainda, a ausência de exigência legal para cumulação de pedidos. Assevera também a regularidade da procuração colacionada aos autos, vez que "assinada eletronicamente é certificada digitalmente pela ZapSign". Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 18, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões, postulou-se o inacolhimento das pretensões recursais (Evento 39, CONTRAZ1).
Após, ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito.
Pois bem.
Acerca da peça inaugural, estabelece o art. 330, I e §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; [...]§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, "o dispositivo tem por objetivo evitar o ajuizamento de ações revisionais genéricas, dando-lhes objetividade para propiciar uma prestação jurisdicional mais eficaz e célere. A norma vai ao encontro do que vem sendo decidido reiteradamente pela jurisprudência pátria, no sentido de ser vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ), por isso a necessidade do autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter; assim como a descaracterização da mora por intermédio da quantificação e pagamento/depósito do valor incontroverso no tempo e modo contratados, já que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ)" (Apelação Cível n. 2015.017458-3, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 30/4/2015).
Colhe-se do caderno processual que a demandante ajuizou a demanda objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal celebrado com a demandada n. 1252101007, pretendendo o afastamento de abusividade das cláusulas contratuais, notadamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Na decisão interlocutória constante no Evento 6, DESPADEC1 o Togado singular determinou a emenda da exordial, nos seguintes termos:
Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória. Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada.
[...]
No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização.
A parte autora, no petitório acostado ao Evento 16, PET1 afirmou a desnecessidade da medida, porquanto a "unificação de demandas apenas resultaria em eventual fase de liquidação de sentença confusa e de forma demorada, o que também traz prejuízo a parte, tendo em vista que se trata de pessoa idosa que goza da prioridade de tramitação".
Na sequência, prolatou-se a sentença objurgada, a qual indeferiu a exordial e fulminou a "actio", sob o fundamento de que "observa-se que a parte autora carece de interesse legítimo para o manejo da presente ação, já que aforou outras nove ações revisionais de contratos bancários envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, o que denota relação contratual continuada com o ora réu e reclama a necessidade de reunião de todos os pedidos em um único processo, a teor do que prescreve o art. 55 e art. 327, ambos do Código de Processo Civil. " (Evento 12, SENT1).
Com efeito, vislumbra-se que o Togado singular apurou a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente quanto ao objeto (contratos).
Nesse cenário, vale colacionar a norma do art. 55 do Código de Processo Civil, a qual dispõe:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A respeito do tema, colhe-se do escólio de Cássio Scarpinella Bueno:
A conexão é fator que modifica a competência de um juízo para o outro, nos casos disciplinados pelos arts. 54 e 55. Trata-se, como se lê do art. 54 da hipótese em que duas demandas, por terem em comum o pedido ou a causa de pedir, devem tramitar perante o mesmo juízo. O objetivo da regra é evitar o proferimento de decisões conflitantes e, até mesmo, incompatíveis entre si o que é possível (mas absolutamente indesejável) dada a identidade dos elementos de ambas as demandas (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 314).
Ademais, cumpre destacar que, diferentemente da codificação anterior, o atual Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo" (art. 59 do CPC/2015).
Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, "havendo indícios de desdobramento de ação desnecessária, o juiz pode mandar reunir às ações, para a boa e regular administração da justiça, evitando custos despropositados e decisões conflitantes, além de coibir o uso processual de forma banalizada, ou até por interesses escusos, o que se aplica no caso em exame, afinal as ações reunidas possuem as mesmas partes e veiculam idêntica pretensão revisional" (Agravo de Instrumento Nº 5036362-96.2025.8.24.0000).
Na hipótese dos autos, levando em consideração que a conduta processual dos procuradores da parte autora se enquadra na "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas" do "Anexo A" da Recomendação n. 159/2024 do CNJ; e que o Magistrado, ao vislumbrar indícios de ocorrência de litigância abusiva, pode (e deve) determinar que a parte autora reúna as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas. Como não houve a reunião dos processos, mostra-se acertado o "decisum" guerreado que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. DISTRIBUÍÇÃO DE INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES, COM PETIÇÕES INICIAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES GENÉRICAS E CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO ADEQUADA, A FIM DE EVITAR ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DA AUTORA, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5067209-07.2025.8.24.0930, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 04/11/2025) (sem grifos no original)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato bancário proposta em face de instituição financeira. A extinção decorreu do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, com base em indícios de litigância abusiva e ausência de documentos essenciais. A parte recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À LUZ DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS; (II) SABER SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL, DEVE SER MANTIDA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA CARACTERIZADA PELA PROPOSITURA DE MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA PARTE RÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE FINANCEIRA. NO CASO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO AFASTA TAL PRESUNÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO. 4. A parte autora ajuizou diversas ações com pedidos semelhantes contra a mesma instituição financeira, sem justificativa plausível para a fragmentação, o que configura litigância abusiva nos termos da Recomendação CNJ n. 159/2024. 5. A determinação judicial para reunião dos pedidos em uma única demanda e apresentação de documentos atualizados não foi cumprida, legitimando a extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência do reconhece como temerária e antiética a conduta de fracionamento indevido de ações, especialmente quando há identidade de partes, pedidos e teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL PRESUME-SE VERDADEIRA, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, SENDO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. A PROPOSITURA DE MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA PARTE, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CONFIGURA LITIGÂNCIA ABUSIVA, AUTORIZANDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO FEITO. 3. O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL, DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, LEGITIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, § 3º; 99, §§ 2º E 3º; 321, PARÁGRAFO ÚNICO; 327. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5008036-52.2025.8.24.0930, REL. DES. ROBERTO LEPPER, J. 12/8/2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5019442-70.2025.8.24.0930, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, J. 11/7/2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5038437-68.2024.8.24.0930, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 20/2/2025. (Apelação Cível n. 5008400-24.2025.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 30/10/2025) (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - INICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS VISANDO À REVISÃO DE AVENÇAS CUJAS CLÁUSULAS GERALMENTE SÃO IDÊNTICAS, DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE VALORES REDUZIDOS. CONDUTA QUE EVIDENCIA FRAGMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA LIDE, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, BEM COMO AOS DA ECONOMIA E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEITO DO ART. 321 DO CPC/2015 ATENDIDO. ADEMAIS, ALINHAMENTO À NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA A CONDUÇÃO DAS AÇÕES REVISIONAIS REPETITIVAS EM GERAL, COMO FORMA DE MITIGAR O ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 3 - PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CÂMARA DE QUE A FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS REVISIONAIS CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AGIU DE MODO TEMERÁRIO, ABUSANDO DO SEU DIREITO DE DEMANDAR. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015 MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 5017647-29.2025.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 30/10/2025) (sem grifos no original).
Dessarte, o inconformismo é desprovido, mantendo-se incólume a sentença objurgada.
No tocante à angularização processual nesta fase recursal ( Evento 39, CONTRAZ1), condena-se a apelante, com amparo no art. 85, § 8º, do Código Fux, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado da casa bancária, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (Evento 12, SENT1).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FXADO NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.349.453. PEDIDO REALIZADO POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO CONSUMIDOR.GOV.BR QUE SEQUER FOI ADMITIDO E/OU ANALISADO, EM RAZÃO DA SUA UTILIZAÇÃO INCORRETA, CONFORME INFORMAÇÃO DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS LATENTE. SENTENÇA ACERTADA. PARTE RÉ CITADA. CONTRARRAZÕES OFERTADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSÁRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 5014816-13.2022.8.24.0930, Rel. Guilherme Nunes Born, j. em 28/7/2022) (sem grifos no original).
Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior , nego provimento ao recurso; fixo honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado da casa bancária, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073358v14 e do código CRC 670f7c4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:45:11
5063313-53.2025.8.24.0930 7073358 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas